Artigo 4º da Lei nº 8.522 de 11 de dezembro de 1992
Extingue taxas, emolumentos, contribuições, parcela da União das Custas e Emolumentos da Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.