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Artigo 22 da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 22

O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 22 da Lei 5.768 /1971