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Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 14

A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I

cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II

proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III

sujeição a regime especial de fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

V

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único

Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 14, IV da Lei 5.768 /1971