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Artigo 12, Inciso I, Alínea b da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 12

A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a

multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b

proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

c

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 12, I, b da Lei 5.768 /1971