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Artigo 13, Inciso IV da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 13

A empresa autorizada a realizar operações previstas no art. 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I

cassação da autorização; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II

proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III

multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 13, IV da Lei 5.768 /1971