JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties , de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

Art. 2º da Lei 5.768 /1971