Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971
Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
I
no caso de que trata o art. 1º: (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
a
multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios; (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)
b
proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)
c
advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º
Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º
Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 3º
Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)