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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.

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Art. 1º

A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos têrmos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º

A autorização sòmente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, a título precário e por prazo determinado, fixado em regulamento, renovável a critério da autoridade.

§ 2º

O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da emprêsa ou da natureza de sua atividade econômica, de forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

§ 3º

É proibida a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 4º

Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais. (Redação dada pela Lei nº 14.027, de 2020)

§ 5º

O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a título de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 6º

Quando não fôr renovada a autorização de que trata êste artigo, a emprêsa que, na forma desta lei, venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do art. 7º continuará a distribuí-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

§ 7º

O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 1º, §1º da Lei 5.768 /1971