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Artigo 14-a, Inciso III da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

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Art. 14-a

As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II

proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III

multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV

advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 14-a, III da Lei 5.768 /1971