Artigo 14-a, Inciso III da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971
Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
I
cassação da autorização; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
II
proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
III
multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
IV
advertência. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 1º
Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)
§ 2º
Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)