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Artigo 18-a, Parágrafo 3 da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971

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Art. 18-a

O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I

cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II

corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III

cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º

A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 4º

A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 5º

A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 6º

O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 7º

O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 8º

O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 9º

A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 10

O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 11

Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 12

O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 13

O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso. (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 18-a, §3º da Lei 5.768 /1971