Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 5.768 de 20 de dezembro de 1971
Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da emprêsa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprêgo das importâncias a receber, podendo: (Vide Lei nº 8.177, de 1991)
I
fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;
II
fixar limites mínimos de capital social;
III
estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;
IV
exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.