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Artigo 901 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 901

Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.

Art. 901 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand