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Artigo 166 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 166

Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem. (Renumerado do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 166 da Lei 6.015 /1973 | JurisHand