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Artigo 62 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 62

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I

assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III

educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV

saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V

segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VII

pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII

promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX

atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

X

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 62 do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002