Artigo 62 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 40
- Código Civil, art. 65
- Código Civil, art. 75
- Código Civil, art. 215
Código Civil, art. 2031 - 2033
Código de Processo Civil, art. 764 - 765
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 11
- Lei nº 8958/1994
Parágrafo único
A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I
assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III
educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV
saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V
segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI
defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII
pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII
promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX
atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)