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Artigo 428 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 428

Cessa a fé do documento particular quando:

Remissões - Leis

I

for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II

assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único

Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

Art. 428 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand