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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 9º

A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:

I

Cédula Rural Pignoratícia.

II

Cédula Rural Hipotecária.

III

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.

IV

Nota de Crédito Rural.

Art. 9º do Decreto-Lei 167 /1967 | JurisHand