Artigo 492 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 492
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 234
- Código Civil, art. 246
- Código Civil, art. 458
Código Civil, art. 1267 - 1268
§ 1º
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
Remissões - Leis
§ 2º
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.