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Artigo 492 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 492

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Remissões - Leis

§ 1º

Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

Remissões - Leis

§ 2º

Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Remissões - Leis
Art. 492 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand