Parágrafo 1, Artigo 243 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965
Institui o Código Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 243
Não será tolerada propaganda:
I
de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
II
que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
III
de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV
de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
V
que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VI
que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII
por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
VIII
que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
IX
que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
X
que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)
Remissões - Leis
§ 1º
O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no Juízo Civil a reparação do dano moral respondendo por êste o ofensor e, solidariamente, o partido político dêste, quando responsável por ação ou omissão a quem que favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 2º
No que couber aplicar-se-ão na reparação do dano moral, referido no parágrafo anterior, os artigos. 81 a 88 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 . (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 3º
É assegurado o direito de resposta a quem fôr, injuriado difamado ou caluniado através da imprensa rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que couber, os artigos. 90 e 96 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 . (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)