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Parágrafo Único, Artigo 191 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 191

Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191, Parágrafo Único da Constituição Federal /1988 | JurisHand