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Artigo 595 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 595

Sendo o navio fretado por inteiro, o afretador pode obrigar o fretador a que faça sair o navio logo que tiver metido a bordo carga suficiente para pagamento do frete e primagem, estadias e sobre estadias, ou prestado fiança ao pagamento. O capitão neste caso não pode tomar carga de terceiro sem consentimento por escrito do afretador, nem recusar-se à saída; salvo por falta de prontificação do navio, que, segundo as cláusulas do fretamento, não possa ser imputável ao fretador.

Remissões - Leis
Art. 595 da Lei 556 /1850 | JurisHand