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Artigo 596 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 596

Tendo o fretador direito de fazer sair o navio sem carga ou só com parte dela (artigo nºs 592 e 593), poderá, para segurança do frete e de outras indenizações a que haja lugar, completar a carga por outros carregadores, independente de consentimento do afretador; mas o benefício do novo frete pertencerá a este.

Remissões - Leis
Art. 596 da Lei 556 /1850 | JurisHand