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Artigo 594 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 594

Renunciando o afretador ao contrato antes de começarem a correr os dias suplementares da carga, será obrigado a pagar metade do frete e primagem.

Art. 594 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850