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Artigo 593 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 593

Quando o afretador carrega só parte da carga no tempo aprazado, o capitão, vencido o tempo das estadias e sobre estadias, tem direito, ou de proceder a descarga por conta do mesmo afretador e pedir meio frete, ou de empreender a viagem com a parte da carga que tiver a bordo para haver o frete por inteiro no porto do seu destino, com as mais despesas declaradas no artigo antecedente.

Remissões - Leis
Art. 593 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850