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Artigo 592 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 592

Vencido o prazo, e o das estadias e sobre estadias que se tiverem ajustado, e, na falta de ajuste, as do uso no porto da carga, sem que o afretador tenha carregado efeitos alguns, terá o capitão a escolha, ou de resilir do contrato e exigir do afretador metade do frete ajustado e primagem com estadias e sobre estadias, ou de empreender a viagem sem carga, e finda ela exigir dele o frete por inteiro e primagem, com as avarias que forem devidas, estadias e sobre estadias.

Remissões - Leis
Art. 592 do Código Comercial (CCOM; CCM) - Lei 556 /1850