Lei do Concubinato | Lei nº 9.278 de 10 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
§ 3º
Art. 1º
É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2º
São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I
respeito e consideração mútuos;
II
assistência moral e material recíproca;
III
guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3º
(VETADO)
Art. 4º
(VETADO)
Art. 5º
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º
Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º
A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6º
(VETADO)
Art. 7º
Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8º
Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9º
Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Milton Seligman
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1996