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Artigo 222 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 222

Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

Remissões - Leis

§ 1º

Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º

Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Art. 222 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand