Artigo 222 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º
Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º
Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.