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Artigo 10º do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 10º

É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º

O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I

faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II

opinião e expressão;

III

crença e culto religioso;

IV

prática de esportes e de diversões;

V

participação na vida familiar e comunitária;

VI

participação na vida política, na forma da lei;

VII

faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º

O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º

É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 10º da Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003 | JurisHand