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Artigo 450 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 450

Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I

à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

Remissões - Leis

II

à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III

às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art. 450 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand