Artigo 450 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 450
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I
à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
Remissões - Leis
II
à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III
às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Remissões - Leis
Lei nº 8.078/1990, art. 22 - 26
Parágrafo único
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.