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Artigo 176 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 176

Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Violação de impedimento

Art. 176 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand