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Artigo 715 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 715

Nos seguros feitos com a cláusula - livre de hostilidade - o segurador é livre, se os efeitos segurados perecem ou se deterioram por efeito de hostilidade. O seguro, neste caso, cessa desde que foi retardada a viagem, ou mudada a derrota por causa das hostilidades.

Art. 715 da Lei 556 /1850 | JurisHand