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Súmula Anotada 179 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. (Súmula n. 179, Corte Especial, julgado em 5/2/1997, DJ de 17/2/1997, p. 2231.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDENDO-SE QUE UTILIZADO ÍNDICE DIVERSO DO QUE SERIA APLICÁVEL, O DEPOSITÁRIO HAVERÁ DE PAGAR A DIFERENÇA QUE DAÍ RESULTE. [...]" (EDcl no REsp 52155 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/10/1995, DJ 04/12/1995, p. 42110) "DEPOSITÁRIO JUDICIAL. IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM BANCO, QUE SE DEPRECIA A PONTO DE ATINGIR VALOR DESPREZÍVEL. LEGITIMIDADE DE PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.266 DO CÓDIGO CIVIL. [...] A REGRA DO ART. 1.266 DO CÓDIGO CIVIL APLICA-SE TAMBÉM AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL, QUE SE OBRIGA 'A TER NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE'. [...]" (AgRg no Ag 59460 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/1995, DJ 11/12/1995, p. 43226) "DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] CASO EM QUE O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO 'NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INSURGIR-SE CONTRA A ORDEM JUDICIAL DE EFETUAR O LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS' (RMS 4.953). [...]" (RMS 5898 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/1995, DJ 27/11/1995, p. 40882) "[...] DEPOSITÁRIO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE RESGUARDAR O VALOR DEPOSITADO DIANTE DA INFLAÇÃO - ARTIGO 1.266, CÓDIGO CIVIL. [...] CONSTITUI INJÚRIA A RAZÃO, COM DESRESPEITO A EXPRESSAS OBRIGAÇÕES DO DIREITO, PRETENDER O DEPOSITÁRIO JUDICIAL EXIMIR-SE DE RESGUARDAR O VALOR DEPOSITADO, EM MOEDA CORRENTE DOS EFEITOS DAS PROCELAS INFLACIONÁRIAS (ART. 1266, CÓDIGO CIVIL). DEMAIS, ENQUANTO DEPOSITADAS, AS IMPORTÂNCIAS CONFIADAS SÃO OBJETO DAS ATIVIDADES NEGOCIAIS BANCÁRIAS, GERANDO LUCROS. NÃO CUIDAR, POIS, DA ATUALIZAÇÃO NA OCASIÃO DO LEVANTAMENTO, SERIA INCENSAR SÓ O PROVEITO CONSEQUENTE DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS EM DETRIMENTO DO DEPOSITANTE, CASO NÃO FICAR PRESERVADO, PELA ATUALIZAÇÃO, O VALOR NOMINAL DA MOEDA. [...]" (RMS 4762 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/1995, DJ 17/04/1995, p. 9555) "DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. O ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO QUE ACEITA A CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NÃO TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INSURGIR-SE CONTRA A ORDEM JUDICIAL DE EFETUAR O LANÇAMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS, NA FORMA DOS PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]" (RMS 4953 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3186) "DEPOSITÁRIO JUDICIAL - ARRESTO DE IMPORTÂNCIA DEPOSITADA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.266 DO CÓDIGO CIVIL APLICA-SE TAMBÉM AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL QUE SE OBRIGA 'A TER NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE'. SENDO O DEPÓSITO EM DINHEIRO, O BANCO HÁ DE DILIGENCIAR NO SENTIDO DE QUE SEJA RESGUARDADO DA DESVALORIZAÇÃO, NÃO CARECENDO, PARA ISSO, DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA." (REsp 39850 PR, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/1993, DJ 07/02/1994, p. 1181) "[...] DEPÓSITO JUDICIAL. MÁ APLICAÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO. NÃO CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS 2.284/86 E 2.335/87, O ACORDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA QUE DÁ PELA PROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE TITULAR DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA, PELA MÁ APLICAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEPOSITADO." (REsp 37112 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1993, DJ 08/11/1993, p. 23565)