Artigo 58 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I
de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
II
de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;
III
até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único
As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.