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Artigo 58 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 58

Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I

de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II

de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III

até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único

As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 58 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand