Artigo 1072 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1072
As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010 , serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
Remissões - Leis
§ 1º
A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Remissões - Leis
§ 2º
Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3ºdo art. 1.152 , quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3º
A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4º
No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
Remissões - Leis
Lei de Recuperação Judicial e Falência, art. 47 - 72
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 47
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 48
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 49
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 50
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 51
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 52
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 53
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 54
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 55
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 56
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 57
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 58
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 59
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 60
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 61
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 62
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 63
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 64
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 65
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 66
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 67
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 68
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 69
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 70
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 71
- Lei de Recuperação Judicial e Falência, art 72
§ 5º
As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º
Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.