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Artigo 61 do Decreto nº 59.566 de 14 de Novembro de 1966

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra , o

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Art. 61

A extensão do penhor à safra imediatamente seguinte, a que se refere êste Capítulo, poderá ser concedida por medida judicial, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 492, de 30 de agôsto de 1937 .

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