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Artigo 1045 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1045

Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1045 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand