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Artigo 438 do Consolidação das Leis do Trabalho | Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 438

São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:

Remissões - Leis

a

no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;

b

nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.

Parágrafo único

O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições deste artigo.

Art. 438 do Decreto-Lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 | JurisHand