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Artigo 895 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 895

O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I

até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II

até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§ 1º

A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§ 2º

As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º

(VETADO).

§ 4º

No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§ 5º

O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§ 6º

A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§ 7º

A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§ 8º

Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I

em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

II

em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§ 9º

No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

Art. 895 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand