Artigo 1460 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1460
O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 264 - 285
- Código Civil, art 264
- Código Civil, art 265
- Código Civil, art 266
- Código Civil, art 267
- Código Civil, art 268
- Código Civil, art 269
- Código Civil, art 270
- Código Civil, art 271
- Código Civil, art 272
- Código Civil, art 273
- Código Civil, art 274
- Código Civil, art 275
- Código Civil, art 276
- Código Civil, art 277
- Código Civil, art 278
- Código Civil, art 279
- Código Civil, art 280
- Código Civil, art 281
- Código Civil, art 282
- Código Civil, art 283
- Código Civil, art 284
- Código Civil, art 285
Código Civil, art. 402 - 405
Parágrafo único
Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.