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Inciso III, Artigo 346 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 346

A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

Remissões - Leis

I

do credor que paga a dívida do devedor comum;

Remissões - Leis

II

do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

Remissões - Leis

III

do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Remissões - Leis
Art. 346, III da Lei 10.406 /2002 | JurisHand