Artigo 24 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 105, I, e
Código de Processo Civil, art. 55 - 57
Código de Processo Civil, art. 337, § 1º - § 3º
- Constituição Federal, art. 105, I, i
Parágrafo único
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.