Artigo 384 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 384
A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.