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Artigo 384 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 384

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

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