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Artigo 90 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 90

Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 90 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand