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Artigo 1126 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1126

É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Art. 1126 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand