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Súmula Anotada 449 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449, Corte Especial, julgado em 2/6/2010, DJe de 21/6/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ART. 185-A DO CTN - SENTIDO E ALCANCE - ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL IMPENHORABILIDADE - INSUSCETÍVEL DE INDISPONIBILIDADE - CARÁTER CAUTELAR - VAGAS DE GARAGEM - PENHORABILIDADE. [...] A indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN tem caráter cautelar ao processo de execução, de modo a proporcionar a penhora, principalmente a de numerário, e não medida de coerção ao pagamento de tributo, expediente vedado pelo sistema tributário, por consistir em sanção política. 2. É perfeitamente possível a penhora de vaga de garagem autônoma, mesmo que relacionada à bem de família, quando possui registro e matrícula próprios. [...]" (REsp 1057511 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009) "[...] BEM DE FAMÍLIA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE. [...] Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. [...]" (AgRg no Ag 1058070 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009)c "[...] PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA, DISTINTA DAQUELA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. [...] É possível a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, por tratar-se de unidade autônoma, distinta daquela que integra o imóvel residencial do devedor. Hipótese que não se enquadra no art. 1º, da Lei nº 9.009/90. [...]" (REsp 977004 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 02/10/2008) "[...] PENHORA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS. VAGA DE GARAGEM. PENHORABILIDADE.

Precedentes JURISPRUDENCIAIS. [...] A jurisprudência desta Corte

firmou-se no sentido de que as vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.009/90. [...]" (REsp 869497 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 294) "[...] PENHORA. VAGAS AUTÔNOMAS DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. [...] Conforme o precedente da Corte Especial, 'o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável.' (Eresp 595.099-RS). [...]" (REsp 876011 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 188)c "[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BOXE DE ESTACIONAMENTO. PENHORABILIDADE. O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n° 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. [...]" (EREsp 595099 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 25/09/2006, p. 200) "[...] EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO VERTICAL, COM MATRÍCULA PRÓPRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI N. 8.009/90, ART. 1º. EXEGESE. [...] O entendimento pacificado na 2ª Seção do STJ é no sentido de que pode ser objeto de penhora a vaga de garagem que possua inscrição própria no Registro de Imóveis, portanto diversa do apartamento onde residem os executados, apenas este considerado como bem de família e protegido pela Lei n. 8.009/90. [...]" (REsp 582044 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 252) "[...] EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. ADMISSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza autônoma da vaga de garagem com registro e matrícula própria, é possível sua penhora. [...]" (REsp 541696 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 295) "[...] GARAGEM. Se a garagem tem matrícula própria no Registro de Imóveis, não está alcançada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009, de 1990. Jurisprudência pacificada no âmbito da 2ª Seção. [...]" (AgRg no Ag 453085 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 328) "[...] Bem de família. Vaga de garagem. Penhora. [...] As vagas de garagem de apartamento residencial, individualizadas como unidades autônomas, com registros individuais e matrículas próprias, podem ser penhoradas, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90. [...]" (AgRg no Ag 377010 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 08/10/2001, p. 215) "[...] EXECUÇÃO - PENHORA - BOXE DE ESTACIONAMENTO - PENHORABILIDADE. [...] O boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. [...]" (REsp 205898 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 207) "EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE 23.03.90. VAGA DE GARAGEM. O boxe de estacionamento, quando individualizado como unidade autônoma no Registro de Imóveis (art. 2º, §§ 1º 2º, da Lei nº 4.591, de 16.12.64), é suscetível de penhora sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. [...]" (REsp 182451 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/1998, DJ 14/12/1998, p. 254) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. BOXE PARA ESTACIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009, DE 1990. O BOXE PARA ESTACIONAMENTO, QUANDO INDIVIDUADO COMO UNIDADE AUTÔNOMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS (LEI N. 4.591/64, ART. 2., PARÁGRAFOS 1. E 2.), NÃO É ACESSÓRIO DA MORADIA PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 1. DA LEI N. 8.009, DE 1990, SUJEITANDO-SE À PENHORA. [...]" (REsp 32284 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/1996, DJ 17/06/1996, p. 21471) "EXECUÇÃO FISCAL - PRÉDIO CONDOMINIAL - PENHORA DE BOXE-GARAGEM - POSSIBILIDADE - LEI N. 4.591/64 (ART. 2., PARS. 1. E 2.) - LEI 8009/90 (ART. 1.). [...] O BOXE DE ESTACIONAMENTO, COMO OBJETO DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA, DESLIGADO DO PRINCIPAL, PODE SER VENDIDO, PERMUTADO OU CEDIDO A CONDÔMINO DIVERSO, SAINDO DA PROPRIEDADE DE UM PARA OUTRO, CONTINUANDO ÚTIL A SUA FINALIDADE DE USO, VISTO QUE NÃO ESTÁ SOB O DOMÍNIO DE COMUNHÃO GERAL, MAS IDENTIFICADO COMO UNIDADE AUTÔNOMA. EM ASSIM SENDO, PENHORÁVEL PARA GARANTIA DE EXECUÇÃO, SEM AS RESTRIÇÕES APROPRIADAS AO IMÓVEL DE MORADIA FAMILIAR. [...]" (REsp 23420 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/1994, DJ 26/09/1994, p. 25602)