Artigo 597 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 597
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.