Artigo 7º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950
Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.