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Artigo 7º da Lei nº 1.046 de 2 de Janeiro de 1950

Disposição sôbre a consignação em fôlha de pagamento.

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Art. 7º

Os Juros compensatórios dos empréstimos em dinheiro não excederão de 12% (doze por cento) ao ano e os para residência própria de 10% (dez por cento), tabela Price.

Art. 7º da Lei 1.046 /1950