Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.021 de 12 de Abril de 1990
Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir da data de publicação desta lei fica vedada:
I
a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II
a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;
Parágrafo único
Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.