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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 8.021 de 12 de Abril de 1990

Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.

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Art. 2º

A partir da data de publicação desta lei fica vedada:

I

a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;

II

a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;

Parágrafo único

Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

Art. 2º, I da Lei 8.021 /1990 | JurisHand