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Artigo 202, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 202

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Remissões - Leis

II

por protesto, nas condições do inciso antecedente;

Remissões - Leis

IV

pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

Remissões - Leis

V

por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

Remissões - Leis

VI

por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único

A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 202, I da Lei 10.406 /2002 | JurisHand