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Artigo 305 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 305

O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Art. 305 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand