Artigo 305 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 305
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 346 - 347
Código Civil, art. 871 - 872
- Código Civil, art. 880
Parágrafo único
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.