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Parágrafo Único, Artigo 1527 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1527

Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1527, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand